2. Danos à propriedade
SECÇÃO
10-201. Danos à propriedade.
10-202. Acumulação de resíduos.
10-201. Danos à propriedade. Será ilegal para qualquer pessoa que possua ou possua um cão ou gato permitir que tal cão ou gato ande em qualquer calçada, parque ou terras ou instalações privadas sem a permissão do proprietário de tais instalações e quebre, machuque, rasgue, esmagar ou ferir qualquer gramado, canteiro de flores, planta, arbusto, árvore ou jardim de qualquer maneira, ou defecar sobre ele. (Código de 1996, § 10-201)
10-202. Acumulação de resíduos. Será ilegal para qualquer pessoa causar ou permitir que um cão ou gato esteja em propriedade, pública ou privada, que não seja de propriedade ou posse de tal pessoa, a menos que essa pessoa tenha em sua posse imediata um dispositivo apropriado para recolher excrementos e um depósito apropriado para a transmissão de excrementos para um recipiente localizado em propriedade pertencente ou possuída por tal pessoa. Esta seção não se aplica a pessoas com deficiência visual ou física. (Código de 1996, § 10-202)