1. Identificação e Vacinação
SECÇÃO
10-101. Identificação de cães.
10-102. Identificação de gatos.
10-103. Vacinação.
10-104. Penalidades.
10-101. Identificação de cães. Cada proprietário de um cão com mais de três (3) meses de idade deverá anexar uma etiqueta de metal ou de outra forma afixar na coleira do referido cão informações incluindo, mas não se limitando ao nome e endereço do proprietário. Essa identificação será adicional a uma etiqueta de vacinação, conforme exigido por lei. (Código de 1996, § 10-101)
10-102. Identificação de gatos. Cada proprietário de um gato com mais de seis (6) meses de idade deverá anexar uma etiqueta de metal ou de outra forma afixar na coleira as informações do referido gato, incluindo, mas não se limitando ao nome e endereço do proprietário. Essa identificação será adicional a uma etiqueta de vacinação, conforme exigido por lei. (Código de 1996, § 10-102)
10-103. Vacinação.
(1) Será dever de cada proprietário de cão inocular tal cão com uma vacina anti-rábica avianizada ou qualquer vacina similar por um veterinário de acordo com as disposições da lei estadual.
(2) Será dever de cada proprietário de gato inocular tal gato com uma vacina anti-rábica avianizada ou qualquer vacina similar por um veterinário de acordo com as disposições da lei estadual.
(3) Cães com menos de três (3) meses de idade e gatos com menos de seis (6) meses de idade não são obrigados a ser vacinados.
(4) Qualquer cão ou gato, para o qual um veterinário licenciado pelo estado emita um certificado afirmando que a inoculação proposta será prejudicial, estará isento da inoculação prescrita neste capítulo. (Código de 1996, § 10-103)
10-104. Penalidades. Além das penalidades a seguir previstas, qualquer Policial da Cidade ou qualquer pessoa designada pelo Chefe de Polícia deverá apreender qualquer cão ou gato que não possua etiqueta. O proprietário poderá obter a posse de qualquer cão ou gato assim apreendido ou apreendido pagando uma taxa de apreensão de acordo com o cronograma estabelecido no § 10-402 e pagando o custo razoável de manter tal cão ou gato durante o período em que for apreendido, desde que , porém, que o referido cão ou gato não será liberado até que seja apresentada ao Policial prova de que o cão ou gato foi inoculado com vacina anti-rábica nos termos deste capítulo.
Após tal cão ou gato ter sido apreendido por um período não inferior a setenta e duas (72) horas sem ter sido reclamado por seu proprietário ou por qualquer pessoa em nome do referido proprietário, o referido cão ou gato será destruído sob a direção do sociedade humana do condado. A notificação de apreensão deverá ser dada pela pessoa ou Oficial em posse do cão ou gato dentro de vinte e quatro (24) horas após a apreensão ao proprietário do cão ou gato ao proprietário do cão ou gato, se conhecido. (Código de 1996, § 10-104)