6. Manutenção de vários cães e gatos na cidade
SECÇÃO
10-601. Incômodo.
10-602. Número de cães e gatos limitado.
10-603. Canis.
10-601. Incômodo. A manutenção de um número ilimitado de cães e gatos na Cidade durante um período de tempo considerável prejudica e, em muitos casos, é prejudicial à vida saudável e confortável para a qual tais áreas foram criadas. A manutenção de um número ilimitado de cães e gatos é, portanto, declarada um incômodo público.
(1) “Cão” significa qualquer canino, independentemente da idade ou sexo.
(2) “Gato” significa qualquer felino, independentemente de idade ou sexo. (Código de 1996, § 10-601)
10-602. Número de cães e gatos limitado.
(1) Será ilegal para qualquer pessoa ou pessoas manter mais de cinco (5) cães ou cinco (5) gatos dentro da Cidade, com a exceção de que uma ninhada de filhotes ou uma ninhada de gatinhos, ou uma porção de um a ninhada pode ser mantida por um período de tempo não superior a cinco (5) meses a partir do nascimento.
(2) As disposições desta secção não se aplicam a qualquer estabelecimento onde sejam mantidos cães ou gatos para reprodução, venda, fins desportivos ou alojamento. (Código de 1996, § 10-602)
10-603. Canis. Nas áreas onde canis são permitidos, nenhum canil deverá estar localizado a menos de cem pés (100') do limite do lote residencial adjacente mais próximo. (Código de 1996, § 10-603)