8. Abelhas
SECÇÃO
10-801. Criação de abelhas.
10-801. Criação de abelhas.
(1) Será ilegal para qualquer pessoa estabelecer ou manter qualquer colmeia, estande ou caixa onde as abelhas sejam mantidas, ou manter qualquer abelha dentro ou sobre qualquer instalação dentro dos limites corporativos da Cidade, a menos que as abelhas sejam mantidas de acordo com as seguintes disposições:
(a) Se as colônias de abelhas forem mantidas a menos de cinquenta pés (50') de qualquer limite externo da propriedade onde a colmeia, povoamento ou caixa está localizada, uma barreira que impedirá que as abelhas voem através dela, não inferior a cinco pés (5') de altura, deverá ser instalado e mantido ao longo do referido limite externo. A referida barreira pode ser vegetal ou artificial.
(b) Instalações de abeberamento fresco e limpo para abelhas deverão ser fornecidas nas referidas instalações.
(c) As abelhas e equipamentos serão mantidos de acordo com as disposições dos estatutos estaduais.
(2) Nada nesta seção será considerado ou interpretado como proibindo a manutenção de abelhas em uma colmeia, barraca ou caixa localizada ou mantida dentro de um prédio escolar para fins de estudo ou observação. (Código de 1996, § 10-1001)