9. Animais selvagens ou cruéis
SECÇÃO
10-901.Manutenção de animais selvagens e cruéis.
10-902. Definições.
10-901. Manutenção de animais selvagens e ferozes.
(1) Será ilegal para qualquer pessoa manter ou permitir que seja mantido em suas instalações qualquer animal selvagem ou cruel para exibição ou para fins de exibição, seja gratuitamente ou mediante pagamento. Esta seção não deve ser interpretada como aplicável a parques zoológicos, exposições de animais ou circos.
(2) Será ilegal para qualquer pessoa manter ou permitir a manutenção de qualquer animal selvagem como animal de estimação, a menos que uma licença seja concedida pelo departamento de recursos naturais do estado.
(3) Será ilegal para qualquer pessoa abrigar ou manter um animal feroz dentro da Cidade. Qualquer animal encontrado fora das dependências de seu dono poderá ser apreendido por qualquer Policial ou Oficial Humanitário e mediante constatação, a contento de qualquer tribunal de jurisdição competente, do caráter cruel do referido animal, poderá ser morto por um Policial Oficial ou Oficial Humanitário; desde que, no entanto, esta seção não se aplique a animais sob o controle de uma agência policial ou militar, nem a animais mantidos para proteção de propriedade, desde que tais animais sejam contidos por uma coleira ou corrente, gaiola, cerca, ou outros meios adequados, a partir do contacto com o público em geral ou com pessoas que entrem nas instalações com a permissão real ou implícita do proprietário ou ocupante.
(4) O Departamento de Polícia poderá emitir uma licença temporária para a manutenção, cuidado e proteção de um animal filhote nativo desta área que tenha sido considerado desabrigado. (Código de 1996, § 10-1101)
10-902. Definições.
(1) "Animal cruel" significa qualquer animal que tenha previamente atacado ou mordido qualquer pessoa ou que tenha se comportado de tal maneira que a pessoa que abriga o referido animal saiba ou deva razoavelmente saber que o animal possui tendências para atacar ou morder pessoas.
(2) "Animais selvagens" significa qualquer macaco vivo, guaxinim, gambá, raposa, cobra, outro réptil, leopardo, pantera, tigre, leão, lince ou qualquer outro animal ou ave de rapina que normalmente possa ser encontrado em o estado selvagem. (Código de 1996, § 10-1102)