11. Mantendo Animais e Pássaros
SECÇÃO
10-1101. Regulamentos.
10-1102. Edifícios e cooperativas.
10-1101. Regulamentos. Será ilegal para qualquer pessoa erguer, colocar, manter ou continuar qualquer curral, galinheiro, pátio ou outro edifício em qualquer lote ou terreno na Cidade com a finalidade de confinar ou alojar qualquer animal doméstico ou ave, a menos que o mesmo seja pelo menos vinte e cinco pés (25') de distância de qualquer residência, casa, apartamento, hotel, restaurante, estabelecimento de comida ou bebida ou pensão, escola, igreja ou qualquer edifício onde as pessoas estejam empregadas e a menos que o piso de tal edifício ou galinheiro seja construído com tal material e de forma que possa ser mantido limpo e higiênico em todos os momentos, e a menos que sua localização seja autorizada pelo conselho de saúde. (Código de 1996, § 10-1301)
10-1102. Edifícios e cooperativas. Todos os galinheiros e outros edifícios onde sejam mantidos animais domesticados e aves deverão ser dotados de recipientes estanques ou outros recipientes hermeticamente fechados para estrume, de dimensões suficientes para conter todas as acumulações de estrume, de modo a evitar que se torne um incómodo. Nenhum estrume deverá se acumular no chão ou em terreno adjacente. (Código de 1996, § 10-1302)