12. Disposições Diversas
SECÇÃO
10-1201. Certas proibições.
10-1202. Exceção.
10-1203. Poderes do Chefe de Polícia.
10-1204. Autorizações especiais.
10-1201. Certas proibições. Salvo disposição em contrário neste capítulo, nenhuma pessoa deverá manter dentro da Cidade qualquer gado, vaca, cavalo, ovelha, porco, cabra, galinha, pato, peru, ganso ou outro gado. (Código de 1996, § 10-1401)
10-1202. Exceção. Este capítulo não se aplica a áreas da cidade que sejam de natureza agrícola, nem este capítulo se aplica ao gado trazido para a cidade com a finalidade de ser enviado para fora da cidade. (Código de 1996, § 10-1402)
10-1203. Poderes do Chefe de Polícia. O Chefe de Polícia terá o poder de emitir uma ordem proibindo a criação de qualquer animal, ave ou ave que seja considerado perigoso para a saúde do público em geral. (Código de 1996, § 10-1403)
10-1204. Autorizações especiais. A criação de animais, aves ou aves proibidas por este capítulo pode ser permitida mediante solicitação de autorização especial do Conselho de Prefeitos e Vereadores. Essas licenças podem ser emitidas para permitir apresentações de circo ou outras exibições públicas ou eventos de entretenimento. (Código de 1996, § 10-1404)